Direito Ambiental - SÚMULA 613 STJ. Fato consumado e dano ambiental.

Direito Ambiental - SÚMULA 613 STJ. Fato consumado e dano ambiental.

Pablo Felipo
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Súmula 613 STJ. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (09/05/2018).  


-  Teoria do fato consumado: situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).   


Ex.: Muito tempo depois de prolatada decisão judicial, percebe-se que a decisão não era acertada, todavia, ela não deve ser desconstituída, sob pena de se criar insegurança jurídica.   


É uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo   


Ex.: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.  Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuiza ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.  João não poderá invocar a teoria do fato consumado.  Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.  


Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.  Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.   


- Licença ambiental é espécie de ato administrativo autorizativo, devendo ser anulado em caso de ilegalidade, não gerando efeitos válidos ou permitindo qualquer tipo de consolidação de direito adquirido.




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