Súmula 613 STJ. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (09/05/2018).
- Teoria do fato consumado: situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
Ex.: Muito tempo depois de prolatada decisão judicial, percebe-se que a decisão não era acertada, todavia, ela não deve ser desconstituída, sob pena de se criar insegurança jurídica.
É uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo
Ex.: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município. Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuiza ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local. João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017. Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.
- Licença ambiental é espécie de ato administrativo autorizativo, devendo ser anulado em caso de ilegalidade, não gerando efeitos válidos ou permitindo qualquer tipo de consolidação de direito adquirido.
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