A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se o autor desistir de uma ação de desapropriação ou servidão administrativa, ele deve pagar honorários advocatícios entre 0,5% e 5% do valor atualizado da causa, conforme o Decreto-Lei 3.365/1941.
Essa regra vale mesmo sem que haja condenação, pois a norma é especial e prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. No entanto, se o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados de forma justa, levando em conta o trabalho do advogado.
No caso analisado, a Companhia Energética de Minas Gerais desistiu de uma ação para construir uma linha de energia. O juiz fixou os honorários em 10% do valor da causa, com base no CPC. No STJ, o colegiado da Primeira Seção decidiu que o tribunal de origem deve aplicar a regra correta e recalcular os honorários.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que, quando não há sentença com indenização, a base de cálculo dos honorários será o valor da causa, conforme o CPC. Mesmo assim, os percentuais do decreto-lei continuam válidos, pois a desistência da ação não anula a aplicação.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.298. Isso significa que ela deve ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes. Agora, diversos processos que estavam suspensos poderão voltar a tramitar.