
27 February 2026
27/02 - Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença em ações de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso de uma mulher que defendia a aplicação do prazo de cinco anos previsto no Código Civil para dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
No caso analisado, a exequente alegou que o ex-marido descumpriu acordo homologado em divórcio consensual, deixando de pagar aluguéis e de dividir dívidas contraídas durante o casamento. Ela sustentou que assumiu obrigações em benefício do casal e que o inadimplemento comprometeu a subsistência dela.
As instâncias ordinárias afastaram a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, sem prazo específico previsto em lei. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a corte estadual aplicou o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil.
No STJ, o colegiado da Terceira Turma manteve a decisão. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o direito à partilha é imprescritível, mas as pretensões patrimoniais dele decorrentes, após a definição judicial, estão sujeitas à prescrição. Segundo o ministro, sem regra específica para execução fundada em sentença de partilha, deve prevalecer o prazo geral decenal.
No caso analisado, a exequente alegou que o ex-marido descumpriu acordo homologado em divórcio consensual, deixando de pagar aluguéis e de dividir dívidas contraídas durante o casamento. Ela sustentou que assumiu obrigações em benefício do casal e que o inadimplemento comprometeu a subsistência dela.
As instâncias ordinárias afastaram a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, sem prazo específico previsto em lei. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a corte estadual aplicou o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil.
No STJ, o colegiado da Terceira Turma manteve a decisão. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o direito à partilha é imprescritível, mas as pretensões patrimoniais dele decorrentes, após a definição judicial, estão sujeitas à prescrição. Segundo o ministro, sem regra específica para execução fundada em sentença de partilha, deve prevalecer o prazo geral decenal.