
26 February 2026
26/02 - Terceira Turma considera válido dízimo de mais de R$ 100 mil dado à Igreja Universal por meio de cheque
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça validou o pagamento de dízimo superior a R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado entendeu que a contribuição religiosa não se enquadra como doação em sentido técnico-jurídico e, por isso, não precisa observar a forma prevista no artigo 541 do Código Civil.
No caso analisado, a ação foi proposta por uma mulher que pediu a anulação da transferência realizada em 2015, correspondente a parte de um prêmio de loteria recebido pelo ex-marido. Ela alegou que o ato seria nulo por não ter sido formalizado por escritura pública ou instrumento particular.
O pedido foi acolhido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o fundamento de descumprimento de formalidade essencial. No recurso ao STJ, a Igreja Universal alegou ausência de vício formal, já que o próprio cheque preencheria todos os requisitos necessários à formalidade da doação.
O voto do ministro Moura Ribeiro foi o que prevaleceu nesse julgamento. Para ele, a liberalidade motivada por dever de consciência religiosa não configura doação típica prevista no artigo 538 do Código Civil, o que afasta a exigência de forma específica. O ministro destacou ainda que, mesmo que fosse considerada doação, o cheque assinado supriria eventual requisito formal. Segundo o colegiado, admitir a anulação após mais de quatro anos, sem justificativa plausível, afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
No caso analisado, a ação foi proposta por uma mulher que pediu a anulação da transferência realizada em 2015, correspondente a parte de um prêmio de loteria recebido pelo ex-marido. Ela alegou que o ato seria nulo por não ter sido formalizado por escritura pública ou instrumento particular.
O pedido foi acolhido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o fundamento de descumprimento de formalidade essencial. No recurso ao STJ, a Igreja Universal alegou ausência de vício formal, já que o próprio cheque preencheria todos os requisitos necessários à formalidade da doação.
O voto do ministro Moura Ribeiro foi o que prevaleceu nesse julgamento. Para ele, a liberalidade motivada por dever de consciência religiosa não configura doação típica prevista no artigo 538 do Código Civil, o que afasta a exigência de forma específica. O ministro destacou ainda que, mesmo que fosse considerada doação, o cheque assinado supriria eventual requisito formal. Segundo o colegiado, admitir a anulação após mais de quatro anos, sem justificativa plausível, afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.