
26 February 2026
26/02 - Reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma não exige manifestação formal do pai
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não exige manifestação formal de vontade do suposto pai. Para o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.
O caso analisado envolve três mulheres que ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao padrasto. Elas alegaram que, após a morte precoce do pai biológico, foram criadas por mais de 20 anos pelo padrasto, com quem mantiveram relação de afeto, cuidado e sustento.
O pedido foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que não houve comprovação formal da intenção do falecido de reconhecê-las como filhas, além de tratamento diferenciado em relação à filha biológica. Elas recorreram ao STJ e o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a filiação socioafetiva tem base fática e prescinde de ato formal, bastando o tratamento como filha e o reconhecimento público da relação. Segundo a ministra, exigir declaração expressa do falecido criaria obstáculo indevido a um direito personalíssimo, contrariando o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O colegiado também entendeu que eventual tratamento privilegiado à filha biológica não afasta a socioafetividade comprovada, sob pena de discriminação entre vínculos familiares juridicamente reconhecidos.
O caso analisado envolve três mulheres que ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao padrasto. Elas alegaram que, após a morte precoce do pai biológico, foram criadas por mais de 20 anos pelo padrasto, com quem mantiveram relação de afeto, cuidado e sustento.
O pedido foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que não houve comprovação formal da intenção do falecido de reconhecê-las como filhas, além de tratamento diferenciado em relação à filha biológica. Elas recorreram ao STJ e o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a filiação socioafetiva tem base fática e prescinde de ato formal, bastando o tratamento como filha e o reconhecimento público da relação. Segundo a ministra, exigir declaração expressa do falecido criaria obstáculo indevido a um direito personalíssimo, contrariando o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O colegiado também entendeu que eventual tratamento privilegiado à filha biológica não afasta a socioafetividade comprovada, sob pena de discriminação entre vínculos familiares juridicamente reconhecidos.