A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao verificar que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista sobre a realização do julgamento virtual.
O caso envolvia um casal que processou uma construtora por danos morais e materiais após a compra de um apartamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou os danos morais. O casal contestou a decisão e pediu a anulação do julgamento por falta de intimação das partes. O TJ paulista, no entanto, rejeitou os argumentos do casal.
Eles recorreram ao STJ e reforçaram o pedido de anulação do julgamento. O casal apontou que o julgamento foi marcado para o dia seguinte à distribuição do processo, sem respeitar o prazo mínimo de cinco dias úteis exigido pelas regras do próprio TJSP.
O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, resoluções do Conselho Nacional de Justiça ampliaram as hipóteses de julgamento eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Ele destacou que o Código de Processo Civil exige esse prazo de cinco dias entre o aviso e a sessão.
O ministro afirmou que não se pode sacrificar direitos dos envolvidos só para o processo ser mais rápido. O magistrado observou que a falta de aviso causou prejuízo ao casal, que não pôde apresentar argumentos nem entregar memoriais antes do julgamento. Por isso, determinou a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento.