A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cláusulas de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão podem ser consideradas nulas quando dificultam o acesso do consumidor à Justiça brasileira.
O caso analisado envolveu uma consumidora brasileira que processou uma empresa de apostas online sediada em Gibraltar. O contrato previa que qualquer disputa fosse resolvida na jurisdição de Gibraltar, o que foi considerado abusivo pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
No STJ, a empresa alegou que, por não ter sede no Brasil, a justiça brasileira não teria competência para julgar o caso, e que a cláusula de foro deveria ser respeitada conforme previsto no Código de Processo Civil. No entanto, o colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a cláusula foi imposta de forma unilateral e não negociada com a consumidora. Ele explicou que, embora o CPC permita cláusulas para eleição de foro estrangeiro, elas podem ser invalidadas se forem abusivas.
O ministro destacou que a relação era de consumo, o contrato era de adesão, a consumidora era parte hipossuficiente e haveria dificuldades reais de buscar os direitos fora do Brasil. Além disso, Antonio Carlos Ferreira observou que a empresa direcionava serviços ao público brasileiro, oferecendo site em português, suporte técnico no Brasil e apostas em moeda nacional. Para ele, esse cenário cria um vínculo jurídico com o país e justifica a competência da Justiça brasileira. Por isso, a cláusula foi declarada nula.