Está no ar mais um episódio do Legislação Integrada, com o Prof. Bruno Valente, analisando uma importante decisão do Informativo 1177 do STF que trata de coisa julgada, precedentes vinculantes e controle de constitucionalidade. ⚖️📜
Neste episódio, discutimos a tese fixada na Arguição de Relevância 2.876 QO/DF, que traz profundas repercussões sobre a eficácia temporal dos precedentes do Supremo, especialmente na fase de execução judicial e ações rescisórias.
👨⚖️ A Suprema Corte deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos do CPC (art. 525, §15, e art. 535, §8º), declarando a inconstitucionalidade dos §§14 e 7º desses mesmos artigos, e fixando os seguintes pontos:
📌 1. Modulação de efeitos pelo STF:
Cabe ao Supremo definir, caso a caso, se a decisão que declara a inconstitucionalidade terá efeitos retroativos, prospectivos ou modulados, sempre considerando a segurança jurídica e o interesse social.
📌 2. Limitação temporal da rescisória:
Na ausência de previsão específica, a ação rescisória terá efeitos retroativos de até cinco anos a partir da data de seu ajuizamento, respeitado o prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF.
📌 3. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional:
O interessado pode alegar a inexigibilidade de um título judicial com base em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional, mesmo que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado, salvo preclusão.
🎯 Uma decisão complexa e de enorme impacto para a advocacia pública e privada, tribunais e operadores do Direito em geral.
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